Pouco antes do casamento de Diogo e Joana, ambos com 28 anos, combinaram que o matrimônio seria sob o regime da comunhão parcial de bens. Sabedor do fato, Armando, pai da noiva e pessoa agressiva e de forte temperamento, exerceu forte e real ameaça contra Diogo, exigindo-lhe que propusesse o regime da separação de bens ao matrimônio, sob pena de prejuízo à vida dos pais do próprio noivo.
Temeroso, Diogo propõe o regime imposto por Armando e Joana, que nada sabia acerca da conduta do pai, aceita, ainda que contra seu desejo.
Três anos após a celebração do casamento, Armando vem a falecer e Diogo revela a Joana a ameaça empreendida pelo sogro e diz que consultará advogada/o para buscar recompor, ao menos, sua dignidade, sobretudo no que toca à vontade viciada.
A este respeito, é correto dizer que o pacto antenupcial
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A é nulo e o regime de bens, por meio do instrumento da conversão, será o legal.
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B é válido e o regime de bens permanecerá o da separação de bens.
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C é anulável, mas o prazo decadencial para o pleito já se consumou.
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D é ineficaz a partir da revelação, e o regime passará a ser, doravante, o legal.
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E é anulável e o regime de bens, a partir do reconhecimento judicial, será o legal.