Prevê a Consolidação das Leis do Trabalho que, nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por múluo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Neste caso, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,
- A é considerada alteração unilateral, e quando ocorrer com ou sem justo motivo assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, desde que tenha exercido a função por mais de cinco anos.
- B é considerada alteração unilateral, e quando ocorrer com ou sem justo motivo assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
- C não se considera alteração unilateral e esta alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
- D não se considera alteração unilateral, mas esta alteração, quando ocorrer sem justo motivo, assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, independentemente do tempo de exercicio da respectiva função.
- E não se considera alteração unilateral, mas esta alteração, quando ocorrer sem justo motivo, assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, desde que tenha exercido a função por mais de cinco anos.