Resumo de Direito Constitucional - A Constituição

Constitucionalismo | Teoria da Constituição

    A Constituição, segundo José Afonso da Silva, é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de Governo, o modo de aquisição e exercício do poder político, o estabelecimento dos órgãos do Estado e a definição dos Direitos Fundamentais.

 

Sentido Material e Formal

    O sentido material da norma constitucional abriga as matérias que estarão inseridas na constituição, isto é, o conteúdo, questões essenciais para a criação e desenvolvimento do Estado e da sociedade. São normas que organizam o poder do Estado, criando órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Estas normas criam limites do poder político, como o sistema de freios e contrapesos. Também será material a norma que definir Direitos Fundamentais.

    O sentido formal verifica apenas se as normas constitucionais seguiram o trâmite legal, independentemente da matéria nelas tratada. Desta forma, o critério para definir se uma norma é formalmente constitucional leva em consideração somente o regular processo legislativo de inclusão da norma constitucional.



Sentido Político

            Segundo a teoria de Carl Shmitt, que atribui um sentido político à Constituição, somente será considerada norma constitucional aquela que apresentar em seu conteúdo uma decisão política fundamental.

            A decisão política fundamental pode ser exemplificada pelas normas de organização do Estado, de Limitação do Poder Político ou dos Direitos Fundamentais. Portanto, está intrinsecamente ligada ao sentido material da Constituição.

            Por outro lado, normas que não guardem decisões políticas fundamentais, mas se revestem, formalmente, de constitucionalidade, são consideradas Leis Constitucionais. São exemplos de leis constitucionais a previsão do Colégio Pedro II ser mantido pela União (art. 242, §2º) e a aposentadoria dos servidores públicos (art. 40, §1º), uma vez que tais temas caberiam, perfeitamente, em leis infraconstitucionais. Desta forma, as Leis Constitucionais estão intimamente ligadas ao sentido formal da Constituição.


Sentido Sociológico

            Segundo o sentido sociológico, de Ferdinand Lassale, a Constituição terá legitimidade somente se representar o somatório dos fatores reais de poder de uma determinada sociedade. Desta forma, deverá refletir a realidade econômica, social e política do momento em que foi editada. Caso não reflita, será ela apenas uma folha de papel.

            Conclui-se, assim, que, segundo Lassale, a constituição não tem uma função transformadora, uma vez que é apenas um espelho daquela sociedade.

 

Sentido Jurídico

            Para Hans Kelsen, a Constituição é um documento normativo dotado de imperatividade, com comandos que determinam comportamentos, positivos ou negativos, ações ou omissões. A Constituição, desta forma, opera no plano do dever ser, diferentemente da teoria Sociológica, que defende o plano ser da norma.

            Através da verticalidade hierárquica, a Constituição é parâmetro de validade de todas as normas abaixo dela, isto é, a ela são subordinadas.

            Acima da Constituição há, somente, a norma hipotética fundamental, uma norma suposta, e não posta, ou seja, no plano lógico, que justifica todo o sistema normativo do Estado.

PLANO LÓGICO-JURÍDICO

PLANO JURÍDICO-POSITIVO

·         norma fundamental hipotética

·         plano do suposto

·         fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva

·         norma posta, positivada

·         norma positivada suprema