O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.
As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade
Controle de constitucionalidade, portanto, é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e material.
Lei 9.868/99, Art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Espécies de Inconstitucionalidade
Vício Formal
® Também chamado de nomodinâmica
® Verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação.
o Inconstitucionalidade Formal Orgânica: decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
o Inconstitucionalidade Formal Propriamente Dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo
o Inconstitucionalidade Formal por Violação a Pressupostos Objetivos do Ato Normativo: decorre da inobservância de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias.
Vício Material
® Diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. Não interessa saber o procedimento de elaboração. Assim, qualquer ato normativo que afrontar um preceito ou princípio da Constituição, deverá ser declarado inconstitucional.
® Também chamado de nomoestática
® Uma lei pode padecer somente de vício formal, de vício material ou de ambos.
Momento de Controle
A classificação diz respeito ao momento em que será realizado o controle: antes do projeto virar lei (prévio ou preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que tenham vícios ou sobre a lei (posterior ou repressivo), geradora de efeitos potenciais ou efetivos.
Controle Prévio ou Preventivo
® É o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo.
® Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do projeto de lei.
® O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
Controle Prévio realizado pelo Legislativo
® O legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
® O plenário das Casas também poderá verificar a inconstitucionalidade do projeto de lei, o mesmo podendo ser feito durante as votações. Tal controle não se verifica em relação a todos os atos normativos, por exemplo, sobre projetos de medidas provisórias, resoluções dos Tribunais e decretos.
Controle Prévio realizado pelo Executivo
® O Chefe do Executivo, aprovado o projeto de lei, poderá sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo.
® O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político).
® Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.
Controle Prévio realizado pelo Judiciário
® O STF entende que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar
® O controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta forma, interpretações das normas regimentais.
Controle Posterior ou Repressivo
® O controle posterior ou repressivo será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo.
® Os órgãos de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem um vício formal (produzido durante o processo de sua formação) ou um vício material (vício em seu conteúdo).
® Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional, ou híbrido.
Controle Político
® Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão esse garantidor da supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.
Controle Jurisdicional
® O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso).
® O Brasil adotou o sistema jurisdicional misto, porque é realizado pelo Poder Judiciário — daí ser jurisdicional — tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso)
Controle Híbrido
® No controle híbrido, temos uma mistura dos outros dois sistemas acima noticiados. Assim, algumas normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes (controle político), enquanto outras são apreciadas pelo poder judiciário (controle jurisdicional).
Exceções à regra do Controle Jurisdicional Posterior
® O controle posterior ou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como difusamente.
® No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle posterior ou repressivo pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.
® O Legislativo poderá sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, assim como sustar os atos que exorbitem dos limites de delegação legislativa. Este controle, na verdade, é de legalidade e não de inconstitucionalidade.
® O Executivo poderá determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos que considerem inconstitucionais.
® O TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Ele não declara a inconstitucionalidade, mas pode reconhecer a desconformidade, no caso concreto (via incidental)