® A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na Constituição.
® Assim nessa modalidade de procedimento, quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder Executivo.
Fase 1 | Fase jurisdicional: o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo |
Fase 2 | Intervenção branda: o Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade
Nesta fase está dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa |
Fase 3 | Intervenção efetiva: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor
Nesta fase deverá o decreto do Chefe do Executivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, sendo que, estando em recesso, será feita a convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas |
® A ADI interventiva federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (princípios sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal.
Princípios Sensíveis
® Forma republicana, sistema representativo e regime democrático
® Direitos da pessoa humana;
® Autonomia municipal;
® Prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;
® Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.
®
ADI Interventiva Federal | ADI Interventiva Estadual | |
Fase 1 — Judicial | ||
OBJETO | Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais ou distritais que desrespeitem os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII, a — e, CF/88 | Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na CE |
COMPETÊNCIA | STF — originária | TJ — originária |
LEGITIMADO ATIVO | PGR — Chefe do Ministério Público da União | PGJ — Chefe do Ministério Público Estadual |
LEGITIMADO PASSIVO | Ente federativo (Estado ou DF) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CF, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos estaduais ou distritais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis | Ente federativo (Município) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CE, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos municipais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis |
Proposta a ação pelo Procurador-Geral da República, no STF, quando a lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis da CF, buscar-se-á a solução administrativa
Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades estaduais ou distritais responsáveis e ouvido o PGR, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento
Julgado procedente o pedido (maioria absoluta), o Presidente do STF imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento | Proposta a ação pelo Procurador-Geral de Justiça, no TJ, quando a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental de natureza municipal contrariarem os princípios sensíveis previstos na CE, buscar-se-á a solução administrativa Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades municipais responsáveis e ouvido o PGJ, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento
Julgado procedente o pedido (quorum do art. 97, maioria absoluta), o Presidente do TJ imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento |
Fase 2 — “Intervenção Branda” | |
ADI Interventiva Federal | ADI Interventiva Estadual |
O Presidente da República, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade
Não haverá controle político por parte Congresso Nacional | O Governador do Estado, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade
Não haverá controle político por parte da Assembleia Legislativa do Estado |
Fase 3 — “Intervenção Efetiva” | |
Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a efetiva intervenção no Estado ou no DF, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal | Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Governador do Estado decretará a efetiva intervenção no Município, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal |