Resumo de Direito Constitucional - ADI Interventiva

®      A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na Constituição.

®      Assim nessa modalidade de procedimento, quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o Chefe do Poder Executivo.

 

Fase 1

Fase jurisdicional: o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou.

Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo

Fase 2

Intervenção branda: o Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade

 

Nesta fase está dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa

Fase 3

Intervenção efetiva: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor

 

Nesta fase deverá o decreto do Chefe do Executivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, sendo que, estando em recesso, será feita a convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas

 

®      A ADI interventiva federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (princípios sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal.

 

Princípios Sensíveis

®      Forma republicana, sistema representativo e regime democrático

®      Direitos da pessoa humana;

®      Autonomia municipal;

®      Prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;

®   Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde.

 

®       

 

ADI Interventiva Federal

ADI Interventiva Estadual

Fase 1 — Judicial

OBJETO

Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais ou distritais que desrespeitem os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII, a — eCF/88

Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na CE

COMPETÊNCIA

STF — originária

TJ — originária

LEGITIMADO ATIVO

 PGR — Chefe do Ministério Público da União

PGJ — Chefe do Ministério Público Estadual

LEGITIMADO PASSIVO

Ente federativo (Estado ou DF) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CF, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos estaduais ou distritais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis

Ente federativo (Município) no qual se verifica a violação ao princípio sensível da CE, devendo ser solicitadas informações às autoridades ou órgãos municipais responsáveis pela violação aos princípios sensíveis

Proposta a ação pelo Procurador-Geral da República, no STF, quando a lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis da CF, buscar-se-á a solução administrativa

 

Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades estaduais ou distritais responsáveis e ouvido o PGR, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento

 

 Julgado procedente o pedido (maioria absoluta), o Presidente do STF imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento

 Proposta a ação pelo Procurador-Geral de Justiça, no TJ, quando a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental de natureza municipal contrariarem os princípios sensíveis previstos na CE, buscar-se-á a solução administrativa

 Não sendo o caso, nem o de arquivamento, serão solicitadas informações às autoridades municipais responsáveis e ouvido o PGJ, sendo, então, o pedido relatado e levado a julgamento

 

 Julgado procedente o pedido (quorum do art. 97, maioria absoluta), o Presidente do TJ imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado, que, por se tratar de “requisição”, e não mera solicitação, não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade, inaugurando-se, assim, a fase 2 do procedimento

 

 

Fase 2 — “Intervenção Branda”

ADI Interventiva Federal

ADI Interventiva Estadual

Presidente da República, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade

 

Não haverá controle político por parte Congresso Nacional

 O Governador do Estado, nos termos do art. 36, § 3.º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade

 

Não haverá controle político por parte da Assembleia Legislativa do Estado

Fase 3 — “Intervenção Efetiva”

 Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a efetiva intervenção no Estado ou no DF, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)

 

 Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal

 Caso a medida de mera suspensão não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Governador do Estado decretará a efetiva intervenção no Município, executando-a com a nomeação de interventor, se for o caso, e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88)

 

 Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo por impedimento legal