Gabarito comentado da Questão 50 - Ministério Público do Estado do Pará (MPE-PA) - Promotor de Justiça Substituto - CESPE (Cebraspe) (2023)
Quando a ação penal for exclusivamente privada, ao Ministério Público não se estende a possibilidade de recorrer em favor do querelante nas hipóteses em que o querelado foi absolvido. Em resumo, se a acusação é privada, o Ministério Público não pode recorrer da absolvição, porque há discricionariedade do querelante quanto a prosseguir ou não em busca da condenação, isto é, o querelante pode fazer uso da disponibilidade da ação penal.
Apesar de o CPP indicar uma ampla legitimidade do Ministério Público no âmbito das ações penais privadas (ex.: arts. 45, 46, § 2° e 257, II), a doutrina, de forma aparentemente majoritária, limita a legitimidade recursal do MP nas ações exclusivamente privadas aos casos em que houver condenação ou, quando ocorrer a absolvição, somente se houver também recurso por parte do querelante, a partir do princípio da disponibilidade da ação penal privada.
Sobre o tema, segue a explicação do professor Renato Brasileiro de Lima:
"Nas ações penais exclusivamente privadas, o órgão do Ministério Público também poderá recorrer contra uma sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando ao aumento da pena fixada. Todavia, não se admite que o Ministério Público recorra contra uma sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. Afinal, se o querelante pode dispor da ação penal, dela desistindo, perdoando o querelado e ainda abrindo mão do direito de recorrer, a não interposição de apelação pelo querelante conta a sentença absolutória importa em evidente desistência da ação, motivo pelo qual não se admite que o Ministério Público dê prosseguimento ao feito com a interposição de apelação" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1785).