Questão 2 Comentada - Ministério Público do Trabalho (MPT) - Procurador do Trabalho (2022)

A respeito das emendas constitucionais, analise as assertivas:
I - Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte originário não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo, enquanto as normas produzidas pelo poder reformador têm sua validade e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional.
II - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo, um terço dos membros do Senado Federal.
III - A proposta de emenda para introduzir no país a forma de voto indireto pode ser objeto de deliberação.
IV - O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária.
Assinale a alternativa CORRETA:

  • A Apenas as assertivas I e II estão corretas.
  • B Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
  • C Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
  • D Todas as assertivas estão corretas.

Gabarito comentado da Questão 2 - Ministério Público do Trabalho (MPT) - Procurador do Trabalho (2022)

Vejamos cada um dos itens:

Item I - Correto

“A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art. da EC /2000, ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IVdo do art. da , pois afronta ‘a separação dos Poderes’ e ‘os direitos e garantias individuais’.” (-MC e -MC, Rel. P/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011.)


Item II - Correto

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou (cuidado com o "ou") do Senado Federal;


Item III - Errado

Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.


Item IV - Correto

"O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: (RTJ 151/755)." (-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.)