O legislador constituinte de 1988, ao estabelecer a possibilidade de modificação das normas constitucionais por meio de um processo legislativo especial, mais rigoroso do que o ordinário, definiu a Constituição Federal como rígida, consolidando o princípio da supremacia da ordem constitucional. Maria Helena Diniz explica que “o fato do preceito constitucional submeter-se a determinadas formalidades de produção e alteração é importante para a fixação de sua eficácia, pois se pudesse ser modificada sem que houvesse processo especial, comprometida ficaria a produção concreta de seus efeitos jurídicos. No que tange ao processo de emenda constitucional, é correto afirmar que:
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A A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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B A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada na Câmara do Deputados, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros.
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C A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, ainda que em outra sessão legislativa.
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D A emenda à Constituição Federal, quando ingressa no ordenamento jurídico após sua aprovação, passa a ser preceito constitucional, todavia de hierarquia inferior as demais normas constitucionais originárias.
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E A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.