Alberto Roberto tornou-se réu em uma ação de cobrança de nota promissória. Ficou sabendo por um escrevente do Cartório, procurou um advogado e, antes mesmo de ser citado, contestou o feito. Essa contestação
- A será tida por intempestiva, pois o que define a tempestividade é o início da contagem do prazo, ainda não iniciado.
- B será considerada tempestiva, sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto.
- C será considerada um ato praticado condicionalmente, pois dependerá de ratificação por Alberto Roberto, necessariamente dentro do prazo legal de oferecimento da defesa.
- D é intempestiva, porque praticado o ato fora do prazo, o que se dá tanto antes quanto depois de finalizada sua contagem; no entanto, se o autor concordar, será a contestação tida por tempestiva, caracterizando a anuência um negócio jurídico-processual.
- E será tida por inexistente, devendo ser praticado o ato novamente no prazo legal da contestação.