- A O comparecimento do empregado, de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
- B O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto apenas poderá prestar serviços por produção ou tarefa.
- C Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
- D Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por jornada, não se aplicará o disposto no capítulo que trata da duração do trabalho.
- E Não é permitido o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Questão 87 Comentada - Advocacia Geral da União (AGU) - Advogado da União - CESPE (Cebraspe) (2023)
Direito do Trabalho Do trabalho em condições especiais | Dos contratos de natureza trabalhista | Modalidades de contratos de emprego | Contrato de trabalho e de emprego: formação do vínculo pré-contratual, contratual e pós-contratual | Estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade
Advocacia Geral da União (AGU) - Advogado - CESPE/CEBRASPE (2023)
Gabarito comentado da Questão 87 - Advocacia Geral da União (AGU) - Advogado da União - CESPE (Cebraspe) (2023)
Vejamos cada uma das assertivas, á luz da CLT:
Letra A - Errada
Art. 75, §1º: O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Letra B - Errada
Art. 75, §2º: O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Letra C - Correta
Art. 75: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Letra D - Errada
Art. 75, §3º: Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) do Título II (DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO) desta Consolidação.
Letra E - Errada
Art. 75, §6º: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
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