Quando a supremacia constitucional é respeitada, deparamo-nos com a ideia de constitucionalidade. Se os atos públicos ou privados contrariarem o caráter supremo das normas constitucionais, estaremos diante da inconstitucionalidade. Mas, tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade pressupõem a existência de uma constituição rígida, dotada de supremacia formal, cujas normas sirvam de parâmetro para a elaboração das demais prescrições do ordenamento jurídico.
(BULOS, Uadi L. Curso de direito constitucional. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.)
No que concerne à constitucionalidade e inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos, bem como os requisitos formais e materiais do processo legislativo, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A Os requisitos ou pressupostos subjetivos concernem ao trâmite do processo legislativo nas suas fases constitutiva e complementar, delimitando o caminho pelo qual cada espécie normativa deve trilhar, de acordo com o procedimento que a constituição lhes reservou.
- B Deve-se compreender as ideias de constitucionalidade e inconstitucionalidade como conceitos de relação, uma vez que possibilitam o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia.
- C Os requisitos materiais promanam da filosofia que orientou a feitura de seus princípios e preceitos e refletem os grandes cânones políticos que inspiraram o constituinte, tais como democracia, liberdade, igualdade, entre outros. Eles nos permitem comparar o conteúdo da lei ou do ato normativo com a Constituição, para sabermos se ela foi violada na sua substância.
- D O repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da Constituição. Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de menor grau de positividade jurídica guardem, necessariamente, relação de conformidade vertical com as regras inscritas na Carta Política, sob pena de ineficácia e consequente inaplicabilidade.