Márcio, notificado em 2020 pelo Fisco do Estado de Santa Catarina a pagar IPVA no valor de R$ 3.000,00 incidente sobre aeronave de sua propriedade, impugna administrativamente tal lançamento tributário, alegando em sua defesa que o Pleno do STF, ainda que em decisões sem eficácia vinculante, já declarara a inconstitucionalidade dessa incidência, apesar da previsão de sua cobrança na lei catarinense do IPVA. O julgador de primeira instância acolhe a alegação do contribuinte, anulando o lançamento. Mas, de ofício, remete o processo para análise na segunda instância, reputando que estava presente relevante interesse para a Fazenda Pública, uma vez que o Fisco, naquele ano, havia efetuado milhares de lançamentos de ofício de IPVA referentes a aeronaves.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A não há previsão de reexame de ofício no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina;
- B apesar do baixo valor do lançamento neste caso, é admissível o reexame de ofício com fundamento no relevante interesse para a Fazenda Pública;
- C o reexame de ofício perante o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina é desprovido de efeito suspensivo;
- D o julgamento do reexame de ofício compete à Câmara Especial de Recursos do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina;
- E em razão do fundamento constitucional da decisão, tal julgamento compete à composição plenária em segunda instância do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.