Ana, policial civil no Estado de Santa Catarina, apesar de ter um grande saldo de banco de horas acumulado em razão de sua atividade funcional, não fruiu as respectivas folgas antes da passagem para a inatividade.
À luz do entendimento sedimentado em enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Santa Catarina, é correto afirmar que:
- A Ana somente faz jus à indenização caso tenha adquirido o direito às folgas em momento anterior à supressão promovida pela legislação estadual;
- B Ana faz jus à indenização das folgas não fruídas, salvo se a Administração Pública comprovadamente facultou o exercício do direito à fruição e ela se recusou a fruí-las;
- C qualquer que seja o motivo pelo qual Ana deixou de fruir folgas, embora fizesse jus ao banco de horas, fará jus à indenização com a passagem para a inatividade;
- D o banco de horas está conectado à fruição de folgas; logo, com a passagem para a inatividade, cessou o vínculo funcional e não é possível fruí-las, não havendo ilícito a ser indenizado;
- E como as folgas devem ser fruídas no mês imediatamente subsequente à formação do banco de horas, a passagem para a inatividade somente enseja a indenização das horas auferidas no mês imediatamente anterior.