Questão 32 Comentada - Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) - Procurador do Estado (2021)

A respeito do processo executivo fiscal, observada a Lei n.º 6.830/1980 e a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens.

I Embora não seja possível a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa após a decisão de primeira instância, o acolhimento em parte dos embargos à execução não impede o prosseguimento do feito executivo se a cobrança se referir a parcelas autônomas.
II Não cabe exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva em execução fiscal proposta contra sócio da pessoa jurídica devedora incluído como responsável na certidão de dívida ativa.
III É necessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição preliminar da peça.

Assinale a opção correta.

  • A Todos os itens estão certos.
  • B Apenas os itens I e II estão certos.
  • C Apenas os itens I e III estão certos.
  • D Apenas os itens II e III estão certos.

Gabarito comentado da Questão 32 - Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) - Procurador do Estado (2021)

Vejamos cada um dos itens: Item I - CorretoSúmula 392 – STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Item II - CorretoPROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDA...

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