Gabarito comentado da Questão 54 - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PC-SC) - Delegado de Polícia - FGV (2024)
Vejamos cada assertiva, à luz da jurisprudência dos Tribunais superiores:
(V) A denúncia deve expor os fatos de modo a permitir a compreensão da imputação e, em consequência, o exercício da ampla defesa, com a indicação da qualificação das pessoas envolvidas, datas e locais dos fatos, bem como a forma de execução dos crimes; no caso de concurso de agentes, a mera invocação da condição de sócios majoritários, sem a correspondente e objetiva descrição típica do fato pode gerar um peça acusatória inepta.
“A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. (...) Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta” (HC 84.580/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe nº 176, publicado em 18.09.2009).
Outro entendimento jurisprudencial importante:
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA DA DENÚNCIA. – A mera invocação da condição de diretor em instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo. (HC 83.947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
(V) Denomina-se decisão interlocutória simples o provimento jurisdicional que recebe a denúncia ou queixa.
As decisões interlocutórias simples são aquelas relativas a regularidade ou marcha processual sem discutir o mérito da causa e que não encerra nenhuma etapa do procedimento, como, por exemplo, o recebimento da denúncia ou queixa, quando decreta a prisão preventiva, entre outros.
(V) No caso de o juiz rejeitar uma denúncia inepta, a decisão fará coisa julgada formal.
"(...) A decisão de rejeição alicerçada na inépcia produz apenas coisa julgada formal, pois se torna definitiva caso não seja impugnada por meio do recurso hábil no tempo oportuno. Não gera, entretanto, coisa julgada material, na medida em que nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixa venha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento da inicial originalmente apresentada. (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. p. 290. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
(V) Ampla jurisprudência dos tribunais superiores tem aceitado casos de denúncia que versem sobre delito societário ou de gabinete, não havendo o que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso, atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, de forma a individualizar o quanto possível, as condutas imputadas.
"EMENTA : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL. DELITO SOCIETÁRIO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DO FATO TIDO COMO CRIMINOSO. PODER DE GESTÃO NA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...)
2. Não há abuso de acusação na denúncia que, ao tratar de crimes de autoria coletiva, deixa, por absoluta impossibilidade, de esgotar as minúcias do suposto cometimento do crime.
3. Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados.
4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso. (HC 118891, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)".