Nas ações penais de iniciativa privada, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o querelante ou depois de improvido seu recurso, é calculada pela pena
- A aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da queixa.
- B liquidada no juízo da execução.
- C aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da queixa.
- D máxima cominada, não podendo ter por termo inicial data posterior àquela em que o crime se consumou.
- E aplicada, não podendo ter por termo inicial data posterior à da sentença condenatória.