Ato infralegal editado pelo chefe do Poder Executivo federal dispôs sobre certos requisitos a serem inseridos nos editais de licitação para a outorga de permissão para a exploração do serviço de radiodifusão sonora de caráter comercial. Entre os requisitos exigidos, está a determinação de que deve ser inserida cláusula editalícia prevendo a reserva de percentual do tempo de transmissão para a veiculação de conteúdo local e regional. Após a frustração das medidas administrativas voltadas à impugnação de edital que fora elaborado com base no referido ato normativo, a sociedade empresária interessada impetrou mandado de segurança, argumentando com a desconformidade constitucional do edital.
O órgão jurisdicional competente observou corretamente que a medida:
- A é incompatível com o caráter nacional do poder concedente;
- B está em harmonia com os direitos de acesso à comunicação e à cultura;
- C precisa estar amparada na lei, não podendo ser exigida apenas em ato administrativo;
- D se ajusta à plena liberdade valorativa do poder concedente em relação ao conteúdo da programação;
- E afronta o princípio da neutralidade conteudística do poder concedente em relação à programação das emissoras de radiodifusão.