Em ação ajuizada em face de ente federativo subnacional, o demandante alicerçou sua pretensão em preceito constitucional que abrigava direito fundamental de primeira dimensão, sustentando que a essencialidade desses direitos lhes conferia uma posição de preeminência no sistema, de modo que os seus efeitos jurídicos não poderiam ser afastados ou amenizados pela necessidade de proteção de outros bens e valores constitucionais. O ente demandado, por sua vez, sustentou que nenhum preceito constitucional pode ser interpretado de forma dissociada da situação concreta e da base de valores que lhe dá sustentação, as quais podem afastar o alicerce semiótico utilizado no início do processo de interpretação, de modo que o intérprete delineie a norma que realize a justiça na situação sub judice.
Ao proferir sua sentença, o magistrado observou corretamente que os argumentos do:
- A demandado são refratários à tópica pura;
- B demandado se ajustam às concepções originalistas;
- C demandado são compatíveis com o realismo jurídico;
- D demandante se ajustam à teoria externa dos direitos fundamentais;
- E demandante se harmonizam com a concepção de que os direitos fundamentais apresentam um conteúdo prima facie.