A União, por seu órgão competente, declarou a utilidade pública de imóvel urbano pertencente a João, com o objetivo de ali instalar estrutura de apoio à concessão administrativa de obra pública. Frustrada a solução consensual para a desapropriação, foi ajuizada a ação pertinente, que teve o seu trâmite regular, incluindo a imissão provisória na posse. Decorridos cinco anos após o fim do respectivo processo, com a atribuição da propriedade à União, João tomou conhecimento de que a construção da referida estrutura jamais fora iniciada, bem como que acabara de ser divulgado edital para a alienação onerosa do imóvel, que estava ocioso. A justificativa apresentada pela União era a de que ocorrera a perda objetiva do interesse público em manter a referida destinação, não havendo outra finalidade pública para a qual o imóvel pudesse ser destinado.
Considerando os balizamentos estabelecidos em lei, é correto afirmar que:
- A ocorreu a tredestinação ilícita, sendo possível a retrocessão, a critério de João;
- B é possível que a União aliene o imóvel, devendo apenas assegurar o direito de preferência a João;
- C ocorreu a tredestinação ilícita, que acarreta o dever de indenizar, não sendo cabível a retrocessão;
- D ocorreu a tredestinação lícita, e João pode apenas concorrer com os demais interessados na aquisição do imóvel;
- E é ilícita a alienação do imóvel, não operando nesse plano a discricionariedade na definição do destino que deve ter.