Entre os pressupostos objetivos dos recursos está o preparo, que abrange o pagamento das custas processuais e do depósito recursai. De acordo com a previsão legal e o entendimento sumulado do TST, o depósito recursai
- A não é exigido da empresa em liquidação extrajudicial, não ocorrendo a deserção por falta do seu pagamento.
- B é exigível para a interposição de recurso ordinário em sede de ação rescisória, independentemente de ter havido condenação em pecúnia.
- C será reduzido em 50% para os empregadores domésticos, para as microempresas e empresas de pequeno porte, e para as entidades filantrópicas.
- D não é obrigatório para a interposição de agravo de instrumento, quando este tenha por finalidade destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.
- E é exigido para a interposição de recurso por cada uma das empresas reclamadas, se a condenação foi solidária.