De acordo com Souza (2011), o movimento de Reforma Urbana iniciou-se na década de 1950. Nesse período, a principal preocupação era reverter a escassez de moradias em detrimento a um entendimento mais amplo dos problemas urbanos. Desde então, o movimento de Reforma Urbana passou por diversas fases, interrupções e retomadas. Após o Golpe Militar de 1964, os debates em torno deste tema foram interrompidos, sendo retomados apenas durante o período da redemocratização do país na década de 80. Após um longo debate, uma pequena parte das propostas feitas pelo movimento de Reforma Urbana foi incorporada à Constituição Brasileira de 1988. Nesse sentido, os artigos 182 e 183 da Constituição trazem uma série de conceitos e instrumentos relacionados à Política Urbana. Dentre eles, EXCETUA-SE:
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A Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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B Subsídio à população de baixa (renda inferior a 2 salários mínimos) para aquisição de moradia por meio de financiamento habitacional.
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C O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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D A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
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E É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.