João do Espírito Santo veio a óbito e deixou o cônjuge sobrevivente (Sebastiana), casada em regime de comunhão universal, e quatro filhos vivos: Florisbela, Janúncio, Petrolina e Guilhermino. O de cujus deixou quatro imóveis avaliados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Em virtude do falecimento do pai, Florisbela ingressou com ação de inventário para partilha dos bens, tendo sido nomeada como inventariante pelo Juízo da Vara de Sucessões.
No curso do processo, os três filhos do falecido e a viúva (genitora de Florisbela, Janúncio, Petronila e Guilhermino) foram citados para se pronunciarem acerca da abertura do inventário. A herdeira Petronila se habilitou nos autos afirmando perante o juízo que renunciava, a título gratuito, à sua cota parte da herança em face da irmã Florisbela, e o herdeiro Janúncio também afirmou que renunciava, a título gratuito, ao seu quinhão em prol do irmão Guilhermino.
Designada audiência para homologação das renúncias, os herdeiros Petronila e Janúncio reafirmaram ao juízo as respectivas vontades de renunciaram às suas cotas partes em prol dos irmãos Florisbela e Guilhermino, e estes aceitaram as cotas renunciadas. Sendo assim, foram lavrados termos judiciais de renúncias à herança pelo Juízo da Vara de Sucessões. Intimados para pagarem o ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, a viúva Sebastiana deixou de recolher o ITCMD e Guilhermino e Florisbela recolheram o imposto de transmissão causa mortis com base no valor que cada um herdou, respectivamente, em virtude do falecimento do pai.
Em relação ao caso em questão e ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, disciplinado na Lei Estadual nº 5.123/1989, é CORRETO afirmar que:
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A as renúncias à herança de Petronila e Janúncio não são válidas, pois não foram realizadas por instrumento público.
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B não deve incidir ITCMD sobre as cotas renunciadas pelos irmãos Petronila e Janúncio em prol de Florisbela e Guilhermino, em virtude da proibição da dupla tributação, com base na Lei .
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C no caso, os irmãos Petronila e Janúncio realizaram espécies de cessões de direitos hereditários a título gratuito em favor de Florisbela e Guilhermino, ou seja, renúncias translativas (in favorem), devendo incidir, portanto, o ITCMD sobre a transmissão intervivos e o ITCMD sobre a transmissão causa mortis, em respeito ao que dispõe a lei estadual. Sendo assim, os herdeiros Florisbela e Guilhermino deviam ter recolhido o ITCMD duas vezes; o primeiro, quando das aceitações da herança e o segundo, quando da transmissão. No que tange à viúva Sebastiana, em virtude do regime de casamento, ela já era detentora de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do casal, de forma que nada herdará, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento de ITCMD.
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D os atos de renúncias à herança praticados por Petronila e Janúncio são revogáveis
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E a viúva Sebastiana cometeu crime de sonegação fiscal ao não recolher o imposto estadual , sobre transmissão causa mortis, tendo em vista que não recolheu o ITCMD sobre os 50% (cinquenta por cento) do patrimônio que herdou de João do Espírito Santo.