Questões de ITCMD (Direito Tributário)

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Carlos, ao falecer, deixou como herança bens móveis e títulos financeiros de valor elevado. Seu filho, Pedro, residente em outro Estado, é o único herdeiro de Carlos.
Como o patrimônio inclui quantias significativas, Pedro está preocupado e gostaria de entender melhor a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
De acordo com a Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 132/2023 (“Reforma Tributária”), a incidência do ITCMD no caso se dará do seguinte modo:

  • A o imposto deverá ser fixo, sem variação de acordo com o valor dos bens herdados.
  • B o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
  • C não haverá incidência de imposto sobre a herança destinada a Pedro, pois o seu pai residia em outro Estado.
  • D o imposto não é devido, pois sua hipótese de incidência se limita à transmissão causa mortis de bens imóveis.
  • E o imposto será devido no Estado de domicílio de Pedro.

Maria faleceu em Cuiabá (MT) em 10/08/2024, mas era domiciliada no Distrito Federal. Como herança, deixou ações cotadas na bolsa de valores brasileira para Júlia, sua única filha e herdeira, maior e capaz, domiciliada em São Paulo (SP). Júlia resolveu realizar o inventário extrajudicial de sua mãe no Rio de Janeiro (RJ), pois ali atuava tabelião de sua confiança. À luz das regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o ITCMD sobre tais ações deixadas em herança é devido

  • A ao Estado do Mato Grosso, local de falecimento de Maria.
  • B ao Distrito Federal, local de domicílio de Maria.
  • C ao Estado de São Paulo, local de domicílio de Júlia.
  • D ao Estado do Rio de Janeiro, local onde se processou o inventário.
  • E 50% ao Estado de São Paulo, local de domicílio de Júlia; e 50% ao Estado do Rio de Janeiro, local onde se processou o inventário.

Maria faleceu em Cuiabá (MT) em 10/08/2024, mas era domiciliada no Distrito Federal. Como herança, deixou ações cotadas na bolsa de valores brasileira para Júlia, sua única filha e herdeira, maior e capaz, domiciliada em São Paulo (SP). Júlia resolveu realizar o inventário extrajudicial de sua mãe no Rio de Janeiro (RJ), pois ali atuava tabelião de sua confiança. À luz das regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o ITCMD sobre tais ações deixadas em herança é devido

  • A ao Estado do Mato Grosso, local de falecimento de Maria.
  • B ao Distrito Federal, local de domicílio de Maria.
  • C ao Estado de São Paulo, local de domicílio de Júlia.
  • D ao Estado do Rio de Janeiro, local onde se processou o inventário.
  • E 50% ao Estado de São Paulo, local de domicílio de Júlia; e 50% ao Estado do Rio de Janeiro, local onde se processou o inventário.

Tem-se verificado, desde o advento da Reforma do Judiciário, por meio da EC 45/04, o reconhecimento e a adoção de novos instrumentos essenciais à estabilidade, coerência e uniformidade ao sistema jurídico, como as súmulas vinculantes e os recursos reconhecidos pelos Tribunais Superiores de repercussão geral. A observância à jurisprudência, assim, passa a nortear, até mesmo como fonte formal do Direito (arts. 926 e 927, CPC/15), o comportamento tanto da Administração Pública como de todos os sujeitos do processo – partes, Ministério Público e Juiz.
Nessa ordem de ideias, assinale a alternativa CORRETA, que se identifica com as decisões vinculantes proferidas pelo STF e STJ em matéria tributária:

  • A É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.
  • B Aplica-se a imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, mesmo nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
  • C Incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
  • D É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
  • E É inconstitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, ainda que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

João do Espírito Santo veio a óbito e deixou o cônjuge sobrevivente (Sebastiana), casada em regime de comunhão universal, e quatro filhos vivos: Florisbela, Janúncio, Petrolina e Guilhermino. O de cujus deixou quatro imóveis avaliados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Em virtude do falecimento do pai, Florisbela ingressou com ação de inventário para partilha dos bens, tendo sido nomeada como inventariante pelo Juízo da Vara de Sucessões.
No curso do processo, os três filhos do falecido e a viúva (genitora de Florisbela, Janúncio, Petronila e Guilhermino) foram citados para se pronunciarem acerca da abertura do inventário. A herdeira Petronila se habilitou nos autos afirmando perante o juízo que renunciava, a título gratuito, à sua cota parte da herança em face da irmã Florisbela, e o herdeiro Janúncio também afirmou que renunciava, a título gratuito, ao seu quinhão em prol do irmão Guilhermino.
Designada audiência para homologação das renúncias, os herdeiros Petronila e Janúncio reafirmaram ao juízo as respectivas vontades de renunciaram às suas cotas partes em prol dos irmãos Florisbela e Guilhermino, e estes aceitaram as cotas renunciadas.  Sendo assim, foram lavrados termos judiciais de renúncias à herança pelo Juízo da Vara de Sucessões. Intimados para pagarem o ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, a viúva Sebastiana deixou de recolher o ITCMD e Guilhermino e Florisbela recolheram o imposto de transmissão causa mortis com base no valor que cada um herdou, respectivamente, em virtude do falecimento do pai.

Em relação ao caso em questão e ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, disciplinado na Lei Estadual nº 5.123/1989, é CORRETO afirmar que:

  • A as renúncias à herança de Petronila e Janúncio não são válidas, pois não foram realizadas por instrumento público.
  • B não deve incidir ITCMD sobre as cotas renunciadas pelos irmãos Petronila e Janúncio em prol de Florisbela e Guilhermino, em virtude da proibição da dupla tributação, com base na Lei .
  • C no caso, os irmãos Petronila e Janúncio realizaram espécies de cessões de direitos hereditários a título gratuito em favor de Florisbela e Guilhermino, ou seja, renúncias translativas (in favorem), devendo incidir, portanto, o ITCMD sobre a transmissão intervivos e o ITCMD sobre a transmissão causa mortis, em respeito ao que dispõe a lei estadual. Sendo assim, os herdeiros Florisbela e Guilhermino deviam ter recolhido o ITCMD duas vezes; o primeiro, quando das aceitações da herança e o segundo, quando da transmissão. No que tange à viúva Sebastiana, em virtude do regime de casamento, ela já era detentora de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do casal, de forma que nada herdará, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento de ITCMD.
  • D os atos de renúncias à herança praticados por Petronila e Janúncio são revogáveis
  • E a viúva Sebastiana cometeu crime de sonegação fiscal ao não recolher o imposto estadual , sobre transmissão causa mortis, tendo em vista que não recolheu o ITCMD sobre os 50% (cinquenta por cento) do patrimônio que herdou de João do Espírito Santo.