De acordo com o artigo 193, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), configura infração de trânsito transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. O trânsito de veículos sobre passeios e calçadas, só poderá ocorrer para:
-
A transpor obstáculos que impeçam o trânsito pela pista de rolamento.
-
B que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
-
C realizar manobras de circulação necessárias, a fim de evitar sinistros de trânsito.
-
D não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação na via.