Responsabilidade fiscal não tem ideologia. Não é nem de direita, nem de esquerda; não é nem monetarista, nem estruturalista. É apenas um pressuposto das economias saudáveis. O descontrole fiscal traz recessão, desemprego, inflação, desinvestimento e juros altos, razão pela qual os entes federados devem observar as melhores práticas fiscais. Não é sustentável uma federação na qual os entes subnacionais dependam de sucessivos programas de refinanciamento ou de moratórias da dívida pública com o ente central para impedir o caos nos seus orçamentos.
Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6.930/DF, 03 de julho de 2023.
Considerando-se o trecho reproduzido acima e o modelo da federação brasileira, observa-se que
- A é necessário respeitar o modelo de federação criado na Constituição Brasileira de 1988, de matriz centrífuga, que prevê o escalonamento da dívida pública dos entes subnacionais, sem contrapartidas obrigatórias.
- B a adesão a um Plano de Recuperação Fiscal pelos Estados-Membros, de acordo com o modelo centrípeto do federalismo brasileiro, requer respeito às condições impostas pela União, considerando-se o critério da sustentabilidade financeira.
- C a Responsabilidade Fiscal perseguida pelo Estado Brasileiro impõe à União determinar, por regulamento federal, um teto de gastos para os fundos públicos especiais das unidades federativas que venham apelar para moratórias.
- D o Regime de Recuperação Fiscal é aplicável indistintamente aos três Poderes Estatais e aos órgãos autônomos, obrigando o Poder Judiciário e o Ministério Público à implementação de medidas de ajuste fiscal.
- E o Federalismo de Cooperação adotado pela Constituição Brasileira requer, em tema de Responsabilidade Fiscal, um certo afrouxamento das regras de endividamento, permitindo a socialização dos desequilíbrios financeiros entre os entes federados vistos como parceiros.