Segundo o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), cabe à lei municipal legislar sobre
- A as áreas sobre as quais incidirá o direito de preempção a favor do Poder Público Municipal para aquisição de imóveis nelas situados que sejam objeto de transmissão gratuita ou onerosa entre particulares.
- B o plano diretor, considerado instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, com revisão obrigatória pelo menos a cada 15 anos.
- C a ampliação do perímetro urbano do município, indicando a demarcação do novo perímetro, dispensada a definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
- D a determinação do parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em área incluída no plano diretor, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
- E os empreendimentos e as atividades privados, excluídos os públicos, em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações conferidas pelo Poder Público Municipal.