Antônia de Paula propôs Ação Popular pretendendo a anulação de procedimento legislativo que culminou em edição de Lei Complementar a qual alterou regras relativas ao uso e ocupação do solo no município de Araraquara. A autora afirma que existe uma inconstitucionalidade no procedimento legislativo adotado, o qual não teria observado os parâmetros legais para apreciação e aprovação da legislação em questão. Ela não apresentou qualquer outro argumento ou prova de qualquer ato lesivo específico ao patrimônio público, constando como pedido da ação a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Analisando os elementos indicados, pode-se afirmar que:
- A O processo em questão deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que a Ação Popular não se presta a controle abstrato de constitucionalidade, o que é o que se pleiteia na Ação.
- B Caso demonstrada a inconstitucionalidade do procedimento legislativo, deve haver a anulação desse, bem como a revogação da lei adotada pelo procedimento ilegal, sendo a Ação Popular remédio legal cabível para este fim.
- C Embora a Ação correta a ser proposta fosse uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o processo em questão pode ser aproveitado, fazendo a alteração da Ação, pelo princípio da fungibilidade dos remédios constitucionais. Logo, o processo terá eventualmente um julgamento de mérito sobre o seu objeto.
- D O processo em questão apenas pode prosperar e ter uma decisão de mérito, caso a inconstitucionalidade indicada exista em face de norma presente na Constituição do Estado. O controle de constitucionalidade através de Ação Popular está restrito, no caso de lei municipal, ao seu enfrentamento diante da Constituição do Estado e não da Constituição da República.
- E Existe uma ilegitimidade ativa no processo em questão, visto que a Ação Popular não pode ser proposta por qualquer cidadão. Existe um rol taxativo constitucional, que prevê aos legitimados a utilização dos remédios constitucionais de controle abstrato de constitucionalidade, no qual um cidadão de forma individual não figura como parte legítima. Logo, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.