Joana ajuizou ação de procedimento comum em face da Montadora A e do Banco B. Em sua causa de pedir, alegou que adquiriu um veículo da Montadora A, o qual foi financiado pelo Banco B. Narra que o automóvel apresenta diversos vícios de fabricação, pelo que requereu a rescisão do negócio e devolução dos valores pagos.
A Montadora A, em contestação, requereu a denunciação da lide à Seguradora S, por aquela ter sido contratada com vistas a cobrir riscos do exercício de sua atividade empresarial. A seguradora contestou o pedido formulado por Joana.
A sentença julgou procedente o pedido, rescindindo o negócio, assim como condenando os réus, solidariamente, a restituírem os valores pagos por Joana.
Além disso, a denunciação da lide foi julgada procedente, condenando a Seguradora S a indenizar a Montadora A no valor integral da condenação imposta a essa última.
O Banco B interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido, para reconhecer a inexistência de vício idôneo a permitir o desfazimento da compra e venda. Outrossim, julgou o pedido improcedente, reformando a sentença originária.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que
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A a denunciação da lide não deveria ter sido conhecida, pois o direito de regresso pela via da intervenção de terceiros é exercido por meio de chamamento ao processo.
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B julgada improcedente a demanda principal, após a reforma da sentença, o juízo condenará o denunciado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciante.
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C o recurso de apelação interposto pelo Banco B aproveita à Montadora A, em razão do litisconsórcio e da comunhão de interesses entre os litisconsortes.
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D em razão da vulnerabilidade de Joana enquanto consumidora, o recurso de apelação nas demandas envolvendo relação de consumo possui efeito meramente devolutivo, a permitir o cumprimento provisório de sentença.
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E contestado o pedido pela Seguradora S, a ação principal prosseguiu tendo Joana e a Montadora A em litisconsórcio ativo necessário.