Súmula Vinculante
Súmula Vinculante no Direito Constitucional
A súmula vinculante é um instrumento jurídico previsto no artigo 103-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Seu objetivo é conferir eficácia vinculante a entendimentos consolidados pelo STF em matéria constitucional, obrigando órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
Requisitos para Aprovação
Para ser aprovada, a súmula vinculante exige:
- Decisão reiterada: Jurisprudência dominante do STF sobre o tema.
- Quórum qualificado: Aprovação por 2/3 dos ministros do STF.
- Relevância: Matéria de grande impacto social ou jurídico.
Efeitos Jurídicos
A súmula vinculante possui os seguintes efeitos:
- Vinculação: Obriga tribunais e órgãos da administração pública.
- Redução de demandas: Busca uniformizar interpretações e evitar litígios repetitivos.
- Controle de constitucionalidade: Consolida entendimento do STF sobre a CF/88.
Diferença para Outras Súmulas
Diferencia-se das súmulas ordinárias por:
- Força vinculante (enquanto as ordinárias têm apenas efeito persuasivo).
- Processo de criação (exige quórum qualificado e edição específica).
Importância para Concursos
É comum em provas abordarem:
- Fundamento constitucional (art. 103-A).
- Quórum para aprovação (2/3 do STF).
- Efeitos vinculantes.
- Diferença entre súmula vinculante e ordinária.