Sistema Financeiro Nacional
Sistema Financeiro Nacional (SFN) no Direito Constitucional
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é regulado pela Constituição Federal de 1988 (art. 192) e tem como objetivo garantir o funcionamento equilibrado do mercado financeiro, promovendo o desenvolvimento econômico e social.
Estrutura do SFN
O SFN é composto por:
- Órgãos normativos: Responsáveis por estabelecer regras (CMN, CNSP, CNPC).
- Entidades supervisoras: Fiscalizam o cumprimento das normas (BACEN, CVM, SUSEP, Previc).
- Operadores financeiros: Instituições que executam atividades financeiras (bancos, corretoras, seguradoras, etc.).
Princípios Constitucionais
O art. 192 da CF estabelece princípios como:
- Propriedade pública dos bancos estaduais
- Função social do crédito
- Limitação de juros
- Restrição à participação estrangeira
Competência da União
A Constituição atribui à União (art. 21, VII) a competência exclusiva para legislar sobre:
- Direito monetário
- Crédito
- Câmbio
- Seguros
- Transferência de valores
Relevância para Concursos
Em provas, é comum cobrar:
- Estrutura e funções do SFN
- Competências constitucionais
- Princípios do art. 192 da CF
- Papel do BACEN e CMN