Princípio da Separação dos Poderes
Princípio da Separação dos Poderes
O Princípio da Separação dos Poderes é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Sua finalidade é evitar a concentração de poder e garantir o equilíbrio entre as funções estatais.
Origem e Fundamentação
Teorizado por Montesquieu em "O Espírito das Leis" (1748), inspirado em Locke. Divide-se em três poderes independentes e harmônicos:
- Poder Legislativo: elabora leis (art. 44 a 75 CF/88);
- Poder Executivo: administra e executa políticas públicas (art. 76 a 91 CF/88);
- Poder Judiciário: julga conflitos com base na lei (art. 92 a 126 CF/88).
Características Principais
- Independência: Cada poder tem autonomia funcional e organizacional;
- Harmonia: Cooperação mútua, com freios e contrapesos (checks and balances);
- Não hierarquia: Não há subordinação entre os poderes.
Exceções e Flexibilizações
A CF/88 permite intervenções limitadas entre os poderes para garantir equilíbrio:
- Decretos-lei do Executivo (medidas provisórias - art. 62 CF/88);
- Controle de constitucionalidade pelo Judiciário;
- Fiscalização do Legislativo sobre o Executivo (ex: CPI).
Relevância para Concursos
- Foco em: art. 2º, 44 a 126 CF/88 e jurisprudência do STF;
- Questões comuns: limites dos poderes, medidas provisórias, competências exclusivas;
- Casos emblemáticos: Mensalão (AP 470) e impeachment (interação entre poderes).