O Poder Constituinte Derivado de Revisão decorre do Poder Constituinte Originário, sendo também vinculado e condicionado, pois se submete aos parâmetros estabelecidos por este. Trata-se de poder jurídico, portanto, não um poder de fato ou político.
O processo de aprovação de emendas de revisão é mais simplificado, se comparado ao processo de emenda à constituição, do qual o Poder Constituinte Derivado Reformador é responsável, sendo exigida a maioria absoluta, em sessão unicameral, a qual participam o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, conjuntamente, conforme o artigo 3º do ADCT.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Relembrando, o processo de reforma à constituição do Poder Constituinte Derivado Reformador exige a deliberação de 3/5 dos membros do Congresso Nacional, em dois turnos em cada casa.
A principal função do Poder Constituinte Derivado de Revisão é adequar a Constituição às necessidades sociais, uma vez que estas se transformam desde a aprovação da nova Carta.
O prazo para que este poder se manifestasse era de 5 anos, no mínimo, a partir da promulgação da Constituição (05/10/1988). Entre março e junho de 1994, foram editadas seis emendas de revisão, exaurindo, destarte, a eficácia do artigo 3º do ADCT.
É importante ressaltar que não é possível uma segunda manifestação do Poder Constituinte Derivado de Revisão. Não faria sentido, no mesmo sistema constitucional, a existência de dois procedimentos de emendas, sendo que um deles muito menos rígido. Tal flexibilidade retiraria a eficácia do Poder Constituinte Derivado Reformador, cujo processo é muito mais dificultoso e, na prática, tornaria a Constituição flexível.
Limitação do Poder Constituinte Derivado de Revisão
O Poder Constituinte Derivado de Revisão é limitado pelas cláusulas pétreas, não podendo, portanto, deliberar sobre as matérias constantes no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal.
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Do mesmo modo, as emendas de revisão devem observar os limites implícitos ao poder de revisão, quais sejam, a impossibilidade de alteração do titular do poder originário, reformador e a extinção das cláusulas pétreas.