Organização Político-Administrativa do Estado
Organização Político-Administrativa do Estado (Direito Constitucional)
1. Conceito e Princípios
A organização político-administrativa do Estado brasileiro está prevista na Constituição Federal de 1988 (Art. 18), fundamentada nos princípios da:
- Indissolubilidade da Federação: Estados e Municípios não podem se separar.
- Autonomia dos entes: União, Estados, DF e Municípios têm autogoverno, autolegislação e autoarrecadação.
- Repartição de competências: Atribuições exclusivas, comuns e concorrentes entre os entes.
2. Entes Federativos
O Brasil adota federação trina (três níveis autônomos):
- União: Soberania nacional, competências exclusivas (ex.: moeda, defesa).
- Estados-membros: Autonomia via Constituição Estadual (Art. 25 CF).
- Municípios: Autonomia garantida pela CF (Art. 29) e leis orgânicas.
- Distrito Federal: Reúne competências de Estado e Município (Art. 32 CF).
3. Competências Constitucionais
- Exclusivas da União: Ex.: emitir moeda, declarar guerra (Art. 21 CF).
- Comuns: Saúde, educação (Art. 23 CF) – todos os entes atuam.
- Concorrentes: União estabelece normas gerais; Estados/Municípios suplementam (Art. 24 CF).
4. Intervenção Federal
Exceção à autonomia (Art. 34-36 CF), ocorre em casos como:
- Integridade nacional ameaçada.
- Invasão por ente estrangeiro.
- Suspensão de pagamento da dívida pública.
5. Destaques para Concursos
- Diferença entre competência material (execução) e legislativa (elaborar leis).
- Municípios não são subordinados aos Estados (autonomia própria).
- Territórios federais não são entes federativos (Art. 33 CF).
6. Jurisprudência Relevante
STF: Súmula 711 – Municípios podem legislar sobre assuntos locais, desde que não contrariem a União/Estados.