Resumo de Direito Constitucional - Organização Político-Administrativa do Estado

Organização Político-Administrativa do Estado

Organização Político-Administrativa do Estado (Direito Constitucional)

1. Conceito e Princípios

A organização político-administrativa do Estado brasileiro está prevista na Constituição Federal de 1988 (Art. 18), fundamentada nos princípios da:

  • Indissolubilidade da Federação: Estados e Municípios não podem se separar.
  • Autonomia dos entes: União, Estados, DF e Municípios têm autogoverno, autolegislação e autoarrecadação.
  • Repartição de competências: Atribuições exclusivas, comuns e concorrentes entre os entes.

2. Entes Federativos

O Brasil adota federação trina (três níveis autônomos):

  • União: Soberania nacional, competências exclusivas (ex.: moeda, defesa).
  • Estados-membros: Autonomia via Constituição Estadual (Art. 25 CF).
  • Municípios: Autonomia garantida pela CF (Art. 29) e leis orgânicas.
  • Distrito Federal: Reúne competências de Estado e Município (Art. 32 CF).

3. Competências Constitucionais

  • Exclusivas da União: Ex.: emitir moeda, declarar guerra (Art. 21 CF).
  • Comuns: Saúde, educação (Art. 23 CF) – todos os entes atuam.
  • Concorrentes: União estabelece normas gerais; Estados/Municípios suplementam (Art. 24 CF).

4. Intervenção Federal

Exceção à autonomia (Art. 34-36 CF), ocorre em casos como:

  • Integridade nacional ameaçada.
  • Invasão por ente estrangeiro.
  • Suspensão de pagamento da dívida pública.

5. Destaques para Concursos

  • Diferença entre competência material (execução) e legislativa (elaborar leis).
  • Municípios não são subordinados aos Estados (autonomia própria).
  • Territórios federais não são entes federativos (Art. 33 CF).

6. Jurisprudência Relevante

STF: Súmula 711 – Municípios podem legislar sobre assuntos locais, desde que não contrariem a União/Estados.