Organização dos Poderes
Organização dos Poderes no Direito Constitucional
A Organização dos Poderes é um princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, baseado na teoria da separação dos poderes de Montesquieu. Divide-se em três funções estatais independentes e harmônicas:
1. Poder Legislativo
Função: Elaborar leis e fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Órgãos: Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Competências: Legislar, aprovar orçamentos, autorizar empréstimos públicos e processar o Presidente da República.
2. Poder Executivo
Função: Administrar o Estado e executar políticas públicas.
Órgãos: Presidência da República, Governos Estaduais e Prefeituras.
Competências: Sancionar/vetar leis, editar medidas provisórias e comandar a administração pública.
3. Poder Judiciário
Função: Julgar conflitos com base na lei e na Constituição.
Órgãos: STF, STJ, Tribunais Regionais Federais, Estaduais e Juízes.
Competências: Controle de constitucionalidade, solução de litígios e garantia de direitos fundamentais.
Princípios da Separação dos Poderes
- Independência: Cada poder atua sem subordinação hierárquica.
- Harmonia: Cooperação entre os poderes para evitar conflitos.
- Fiscalização recíproca: Mecanismos de freios e contrapesos (ex.: veto presidencial, impeachment).
Destaques para Concursos
- Art. 2º da CF/88: Os Poderes são independentes e harmônicos.
- Competências exclusivas e comuns de cada poder (Arts. 49, 84 e 92 da CF).
- Casos de interferência legítima (ex.: STF no controle de constitucionalidade).