Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado - Distrito Federal e Territórios

Organização do Estado - Distrito Federal e Territórios

Organização do Estado: Distrito Federal e Territórios

1. Distrito Federal (DF)

O Distrito Federal é a sede da capital federal (Brasília) e possui autonomia político-administrativa, mas com características diferenciadas dos estados e municípios:

  • Natureza jurídica: Autarquia territorial (art. 32, CF), com competências legislativas reservadas à União em matéria específica.
  • Governo: Governador eleito (art. 32, §1º), com estrutura similar a um estado, mas sem Assembleia Legislativa (é substituída pela Câmara Legislativa, com competências limitadas).
  • Competências da União: Legislar sobre organização judiciária, MP, Defensoria e polícia civil/militar (art. 22, XVII).
  • Municípios: O DF não se divide em municípios (art. 32, §4º).

2. Territórios Federais

Atualmente, o Brasil não possui territórios federais (art. 33, CF), mas a Constituição prevê sua criação:

  • Natureza: Podem ser divididos em municípios e são autarquias territoriais integrantes da União.
  • Administração: Governados por um administrador nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado (art. 33, §1º).
  • Extinção: Se elevados a estado ou reintegrados a outro estado, os territórios deixam de existir (art. 33, §3º).

3. Destaques para Concursos

  • O DF não tem competência para organizar sua própria Justiça (competência da União).
  • Territórios não possuem autonomia legislativa (dependem da União).
  • A CF/88 extinguiu os territórios existentes (ex: Roraima e Amapá foram elevados a estados).
  • O DF tem competência para legislar sobre questões locais, exceto nas matérias reservadas à União.

4. Fundamentação Legal

Artigos 18, 32 e 33 da Constituição Federal de 1988.