Organização do Estado - Distrito Federal e Territórios
Organização do Estado: Distrito Federal e Territórios
1. Distrito Federal (DF)
O Distrito Federal é a sede da capital federal (Brasília) e possui autonomia político-administrativa, mas com características diferenciadas dos estados e municípios:
- Natureza jurídica: Autarquia territorial (art. 32, CF), com competências legislativas reservadas à União em matéria específica.
- Governo: Governador eleito (art. 32, §1º), com estrutura similar a um estado, mas sem Assembleia Legislativa (é substituída pela Câmara Legislativa, com competências limitadas).
- Competências da União: Legislar sobre organização judiciária, MP, Defensoria e polícia civil/militar (art. 22, XVII).
- Municípios: O DF não se divide em municípios (art. 32, §4º).
2. Territórios Federais
Atualmente, o Brasil não possui territórios federais (art. 33, CF), mas a Constituição prevê sua criação:
- Natureza: Podem ser divididos em municípios e são autarquias territoriais integrantes da União.
- Administração: Governados por um administrador nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado (art. 33, §1º).
- Extinção: Se elevados a estado ou reintegrados a outro estado, os territórios deixam de existir (art. 33, §3º).
3. Destaques para Concursos
- O DF não tem competência para organizar sua própria Justiça (competência da União).
- Territórios não possuem autonomia legislativa (dependem da União).
- A CF/88 extinguiu os territórios existentes (ex: Roraima e Amapá foram elevados a estados).
- O DF tem competência para legislar sobre questões locais, exceto nas matérias reservadas à União.
4. Fundamentação Legal
Artigos 18, 32 e 33 da Constituição Federal de 1988.