O Federalismo Brasileiro
O Federalismo Brasileiro: Conceito e Características
O federalismo no Brasil é um sistema de organização política que divide o poder entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Constituição Federal de 1988. Caracteriza-se pela:
- Autonomia política: entidades possuem competências próprias e eleições diretas para cargos executivos e legislativos.
- Repartição de competências: definida nos arts. 21 a 25 da CF/88, com matérias exclusivas, comuns e concorrentes.
- Indissolubilidade do Estado Federal: os entes não podem se separar (art. 1º, CF/88).
Espécies de Competências na Federação Brasileira
A CF/88 estabelece três tipos de competências:
- Exclusivas da União (art. 21): apenas a União pode legislar (ex.: moeda, defesa nacional).
- Concorrentes (art. 24): União, Estados e DF podem legislar, com hierarquia (normas gerais x específicas).
- Comuns (art. 23): todas as esferas atuam cooperativamente (ex.: saúde, educação).
Princípios do Federalismo Brasileiro
- Princípio da predominância do interesse: define a competência conforme a abrangência do tema (local, regional ou nacional).
- Princípio da simetria: Estados adotam organização similar à da União (art. 25).
- Princípio da subsidiariedade: questões locais são decididas pelos entes mais próximos da população.
Descentralização e Participação dos Municípios
Diferente de outros modelos, o Brasil inclui os Municípios como entes federativos (art. 18, CF/88), com autonomia para:
- Criar leis orgânicas;
- Arrecadar tributos (ex.: ISS);
- Organizar serviços públicos locais.
Controle e Cooperação entre os Entes
Mecanismos garantem equilíbrio federativo:
- Intervenção federal (art. 34 a 36, CF/88): hipóteses excepcionais para preservar a federação.
- Repartição de receitas (arts. 157 a 162): transferências obrigatórias (FPM, FPE etc.).
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): disciplina finanças públicas dos entes.
Destaques para Concursos
- Art. 60, §4º, CF/88: cláusulas pétreas protegem a forma federativa.
- Súmula Vinculante 46: Estados não podem legislar sobre normas gerais da União.
- STF como guardião da federação (art. 102, CF/88).