As constituições têm “vocação de permanência”, pois, em razão de sua relevância e transcendência de determinadas matérias, a própria constituição limita o poder de manifestação de vontade de maiorias eventuais, ou seja, daqueles que estão, de forma temporária, no poder.
Desta limitação, resulta uma tensão permanente entre a democracia e a constituição. Como exemplo, as cláusulas pétreas, cuja deliberação não foi permitida pelo Poder Constituinte Originário.
Não obstante esta limitação, não se pode conceber uma constituição imutável, uma vez que as necessidades sociais se transformam com o tempo e a imutabilidade da constituição causaria o chamado “problema de legitimidade intergeracional”, pois as gerações passadas não podem limitar e condicionar, de forma definitiva, o futuro das novas gerações.
Por isso, além dos mecanismos formais de alteração, as constituições possuem meios informais de modificação, representado pela mutação constitucional, segundo a qual o significado – o conteúdo – de uma norma é modificado, sem, contudo, haver qualquer alteração em seu texto.
A mutação constitucional está associada à plasticidade de algumas normas constitucionais, geralmente principiológicas, que possuem baixa normatividade ou densidade normativa. Assim, o amplo grau de abstração permite a adaptação do seu conteúdo aos efeitos da passagem do tempo e da mudança da realidade fática.
Temos, como exemplo, o art. 5º , XI CF , in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abranger local de trabalho, quarto de hotel, trailer, etc.