Ministério Público
Ministério Público no Direito Constitucional
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, com autonomia funcional e administrativa, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Suas principais características e competências são:
Natureza e Funções
O MP possui dupla natureza:
- Função Jurisdicional: Atua como "custos legis" (fiscal da lei), garantindo o respeito aos direitos individuais e coletivos.
- Função Extrajudicial: Promove investigações e ações preventivas (ex: controle externo da atividade policial).
Princípios Institucionais
- Unidade: Os membros integram um só órgão, mesmo atuando em diferentes áreas. Independência Funcional: Não recebe ordens de outros Poderes.
- Indissolubilidade: Os promotores e procuradores são vitalícios após 2 anos de estágio probatório.
Competências Constitucionais (Art. 129, CF/88)
- Promover a ação penal pública.
- Defender direitos coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio público).
- Exercer o controle externo da atividade policial.
- Propor ações de inconstitucionalidade e intervenção federal.
Estrutura Hierárquica
- MP Federal: Atua em causas de interesse da União (ex: MPF, MP Eleitoral, MP Militar).
- MP Estadual: Responsável pela maioria das ações nas comarcas (Promotores de Justiça).
Garantias dos Membros
- Vitaliciedade após estágio probatório.
- Inamovibilidade (só pode ser removido por interesse público).
- Irredutibilidade de subsídios.
Dica para Concursos
Foque nos arts. 127 a 130 da CF/88, especialmente as competências do Art. 129 e as garantias dos membros. Questões frequentes envolvem a diferença entre MP Federal e Estadual e a natureza jurídica da instituição.