Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico
Deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma.
Método Tópico-problemático
O intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
Método Hermenêutico-concretizador
No método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos (É o contrário do Método Tópico-problemático)
Método Científico-espiritual
Nas palavras de Pedro Lenza “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.
Método Normativo-estruturante
Segundo seus defensores, não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Como defendem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “a norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa
Método da Comparação Constitucional
No método da comparação constitucional, a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos. A partir dessa comparação, seriam alcançados diferentes critérios aplicáveis na busca da melhor solução para problemas concretos.