Direito de Reunião
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. 136, §1º, I, a- O decreto que instituir o estado de defesa (...)especificará (...) as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
Art. 139, IV. Na vigência do estado de sítio (...)poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: suspensão da liberdade de reunião;
Direito de Associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução), o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;