Lei nº 9.637/1998 – Organizações Sociais e Publicização no Brasil
Capítulo I – Das Organizações Sociais
Seção I – Da Qualificação
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a qualificar como Organizações Sociais (OS) entidades privadas sem fins lucrativos que atuem em áreas como ensino, pesquisa, meio ambiente, cultura e saúde, desde que cumpram os requisitos desta lei.
Art. 2º Estabelece os requisitos para qualificação, incluindo:
- Registro do ato constitutivo com cláusulas específicas (natureza social, não lucratividade, estrutura de governança com Conselho de Administração e Diretoria).
- Participação obrigatória de representantes do Poder Público e da sociedade civil no Conselho de Administração.
- Publicação anual de relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão.
- Destinação do patrimônio em caso de extinção para outra OS ou para o poder público.
- Aprovação prévia dos Ministros responsáveis pela área de atuação e da Administração Pública.
Seção II – Do Conselho de Administração
Art. 3º Define a composição do Conselho de Administração:
- 20% a 40% de membros natos do Poder Público.
- 20% a 30% de representantes da sociedade civil.
- Até 10% de membros eleitos entre associados (para associações).
- 10% a 30% de membros eleitos por notório conhecimento e idoneidade.
Capítulo II – Do Programa Nacional de Publicização
Regulamenta a transferência de atividades públicas para organizações sociais qualificadas, mediante contrato de gestão, com extinção de órgãos ou entidades públicas cujas funções sejam absorvidas por essas OS.
Disposições Finais
Estabelece normas complementares sobre fiscalização, prestação de contas e critérios para extinção de órgãos públicos cujas atividades sejam publicizadas.