Lei Estadual nº 10.177/1998 - Resumo da Legislação do Processo Administrativo em São Paulo
Título I - Disposições Preliminares
Artigo 1º: Regula atos e procedimentos administrativos da Administração Pública estadual (centralizada e descentralizada), exceto quando houver legislação específica. Inclui entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Artigo 2º: Aplica-se subsidiariamente a procedimentos com normas próprias.
Artigo 3º: Prazos de leis específicas prevalecem sobre os desta lei.
Título II - Princípios da Administração Pública
Artigo 4º: Enumera princípios obrigatórios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos.
Artigo 5º: Interpretação das normas deve priorizar o interesse público.
Artigo 6º: Restrições a direitos ou imposição de deveres/detenções só podem ser estabelecidas por lei.
Título III - Dos Atos Administrativos
Capítulo I - Disposição Preliminar
Artigo 7º: A Administração só pode atuar sobre direitos particulares com ato administrativo prévio, salvo exceção legal.
Capítulo II - Invalidade dos Atos
Artigo 8º: Lista causas de invalidez, incluindo incompetência, vícios formais, desvio de poder e falta de motivação. Atos discricionários exigem lógica entre motivo e conteúdo.
Artigo 9º: Exige motivação explícita (competência, fatos, base legal e finalidade). Permite remissão a pareceres no processo.
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