Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950 (Lei da Justiça Gratuita)
Lei nº 1.060/1950 – Lei da Justiça Gratuita (Resumo para Concursos)
1. Objetivo da Lei
Garantir o acesso gratuito à Justiça para pessoas que comprovem insuficiência de recursos, assegurando assistência jurídica integral (processual e extraprocessual) e isenção de custas e despesas judiciais.
2. Beneficiários
- Pessoas físicas: Que declarem sob pena de falsidade não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejudicar o sustento próprio ou familiar.
- Pessoas jurídicas: Entidades sem fins lucrativos (como sindicatos e associações de classe) quando comprovada a impossibilidade de pagamento.
3. Direitos Concedidos
- Isenção de custas, emolumentos e despesas judiciais.
- Nomeação de defensor público ou advogado dativo (quando necessário).
- Assistência gratuita em todos os atos processuais, incluindo execução e recursos.
4. Requisitos para Concessão
- Declaração de pobreza (formal ou por petição).
- Análise pelo juiz (pode solicitar comprovações adicionais).
- Não se aplica a ações com má-fé ou litigância de má-fé.
5. Hipóteses de Revogação
- Se o beneficiário obtiver recursos durante o processo.
- Uso indevido da gratuidade (fraude ou má-fé).
6. Disposições Importantes
- O benefício se estende aos atos executórios e recursos.
- Inversão do ônus da prova: se a parte contrária alegar que o beneficiário tem condições, deve provar.
- Aplica-se à Justiça Federal, Estadual, Trabalhista e Especializadas.
7. Destaques para Concursos
- Não exige comprovação documental inicial (declaração basta, mas o juiz pode exigir).
- Grátis também para reconhecimento de firma e autenticação de documentos necessários ao processo.
- Não cobre honorários advocatícios sucumbenciais (devidos ao advogado da parte contrária em caso de derrota).