Lei nº 7.170/1983 – Crimes contra a Segurança Nacional e Ordem Política
A Lei nº 7.170/1983, promulgada em 14 de dezembro de 1983, define crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelecendo seu processo e julgamento. Confira os principais pontos:
Objetivo da Lei
Art. 1º – A lei tipifica condutas que lesionam ou expõem a risco:
- A integridade territorial e soberania nacional;
- O regime democrático, a Federação e o Estado de Direito;
- A pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Conflito com Outras Leis
Art. 2º – Se o crime também estiver previsto no Código Penal, Código Penal Militar ou leis especiais, considera-se:
- A motivação e objetivos do agente;
- O dano real ou potencial aos bens jurídicos protegidos.
Tentativa e Desistência Voluntária
Art. 3º – A tentativa é punida com pena reduzida (1/3 a 2/3), exceto se houver previsão específica. Se o agente desistir voluntariamente ou impedir o resultado, responde apenas pelos atos já praticados.
Agravantes de Pena
Art. 4º – São agravantes (se não elementares do crime):
- Reincidência;
- Prática do crime com auxílio de governo estrangeiro, organização internacional ou grupos externos;
- Liderança em concurso de agentes.
Suspensão Condicional da Pena
Art. 5º – Em tempo de paz, penas de até 2 anos podem ser suspensas por 2 a 6 anos, se:
- O condenado não for reincidente em crime doloso;
- Antecedentes, conduta e circunstâncias indicarem baixa probabilidade de reincidência.
A sentença deve especificar as condições da suspensão.
Finalidade
A lei visa proteger valores fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, democracia e ordem institucional, com mecanismos processuais específicos para esses crimes.
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