Resumo de Legislação Federal - Lei nº 7.170 de 1983 – Crimes Contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social

Lei nº 7.170/1983 – Crimes contra a Segurança Nacional e Ordem Política

A Lei nº 7.170/1983, promulgada em 14 de dezembro de 1983, define crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelecendo seu processo e julgamento. Confira os principais pontos:

Objetivo da Lei

Art. 1º – A lei tipifica condutas que lesionam ou expõem a risco:

  • A integridade territorial e soberania nacional;
  • O regime democrático, a Federação e o Estado de Direito;
  • A pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Conflito com Outras Leis

Art. 2º – Se o crime também estiver previsto no Código Penal, Código Penal Militar ou leis especiais, considera-se:

  • A motivação e objetivos do agente;
  • O dano real ou potencial aos bens jurídicos protegidos.

Tentativa e Desistência Voluntária

Art. 3º – A tentativa é punida com pena reduzida (1/3 a 2/3), exceto se houver previsão específica. Se o agente desistir voluntariamente ou impedir o resultado, responde apenas pelos atos já praticados.

Agravantes de Pena

Art. 4º – São agravantes (se não elementares do crime):

  • Reincidência;
  • Prática do crime com auxílio de governo estrangeiro, organização internacional ou grupos externos;
  • Liderança em concurso de agentes.

Suspensão Condicional da Pena

Art. 5º – Em tempo de paz, penas de até 2 anos podem ser suspensas por 2 a 6 anos, se:

  • O condenado não for reincidente em crime doloso;
  • Antecedentes, conduta e circunstâncias indicarem baixa probabilidade de reincidência.

A sentença deve especificar as condições da suspensão.

Finalidade

A lei visa proteger valores fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, democracia e ordem institucional, com mecanismos processuais específicos para esses crimes.

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