Forças Armadas e Segurança Pública
Forças Armadas e Segurança Pública no Direito Constitucional
1. Forças Armadas na Constituição Federal
As Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina (Art. 142, CF/88). Suas funções constitucionais incluem:
- Defesa da Pátria
- Garantia dos poderes constitucionais
- Intervenção em situações de lei e ordem (após esgotados os instrumentos da segurança pública)
2. Segurança Pública na Constituição
A segurança pública é dever do Estado e direito de todos (Art. 144, CF/88). Os órgãos responsáveis são:
- Polícia Federal: crimes interestaduais e internacionais, repressão ao tráfico de drogas, imigração
- Polícia Rodoviária Federal: patrulhamento de rodovias federais
- Polícias Civis: polícia judiciária e apuração de infrações penais (exceto militares)
- Polícias Militares: polícia ostensiva e preservação da ordem pública (subordinadas aos governadores)
- Corpos de Bombeiros Militares: defesa civil e atividades de socorro
3. Diferenças entre Forças Armadas e Segurança Pública
- Finalidade: Forças Armadas atuam na defesa externa; Segurança Pública na ordem interna
- Subordinação: Forças Armadas são subordinadas ao Presidente; polícias aos governadores
- Atuação: Forças Armadas só intervêm internamente em casos excepcionais
4. Pontos Relevantes para Concursos
- Forças Armadas não podem atuar como polícia, exceto em situações previstas na CF
- Polícia Militar é força auxiliar do Exército na guerra
- Competência da Justiça Militar para crimes militares
- Princípio da não intervenção das Forças Armadas em questões internas
5. Jurisprudência Importante
STF: Emenda Constitucional 104/2019 - permitiu o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e ordem mediante requisição do Presidente, sem necessidade de decretação de estado de defesa ou sítio.