Antijurídico é todo o fato praticado pelo agente e que seja contrário às normas do direito penal.
Entretanto, se o fato é praticado amparado por uma das causas excludentes de ilicitude (ou de criminalidade) previstas no artigo 23 do Código Penal, não terá cometido crime, pois, neste caso, o fato será típico, mas não antijurídico.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de Necessidade
No estado de necessidade, o agente pratica o fato típico para fugir de uma situação de perigo a qual ele não criou, produzindo uma lesão sobre um bem jurídico alheio.
Para configurar o estado de necessidade, é preciso que a conduta praticada sacrifique um bem jurídico de menor ou igual valor ao bem que está sendo protegido.
A doutrina considera a reação a um ataque de um animal feroz como hipótese de estado de necessidade, e não legítima defesa, a qual presume-se injusta agressão humana.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima Defesa
Na legítima defesa, quando o agente pratica o fato típico, porém, em uma reação de uma injusta agressão de alguém, usando para isso, moderadamente, os meios necessários.
Como a legítima defesa é uma reação a uma agressão injusta atual ou iminente, não é autorizada em agressões pretéritas.
A legítima defesa pode ser própria ou de terceiros, pois a lei também autoriza a reação em defesa de alguém.
De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, a provocação ou o desafio a um duelo não afastam a caracterização da legítima defesa.
Porém, não é possível que a ela seja recíproca. Neste caso, pode-se dizer que ela seja sucessiva, isto é, alguém reagindo a uma agressão excede em sua reação, autorizando, assim, que o outro aja em legítima defesa.
Para se configurar a legítima defesa, não se exige que o injusto agressor seja imputável. Assim, se este for menor ou incapaz ou mesmo esteja em estado de necessidade, também estará autorizando a legítima defesa.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estrito cumprimento do dever legal
No estrito cumprimento do dever legal, o agente pratica o fato típico cumprindo um dever imposto por lei, como por exemplo, o oficial de justiça ou o policial.
Exercício regular do direito
O exercício regular do direito ocorre quando o agente pratica o fato típico exercendo, dentro dos limites da lei, um direito que lhe é conferido, como por exemplo, um lutador do UFC.
Ofendículos
São chamados de ofendículos aqueles instrumentos que são instalados em uma propriedade como forma de protegê-la de invasões indevidas, como por exemplo cercas elétricas ou até mesmo cães de guarda.
Se usados em excesso não afasta a ilicitude das lesões que alguém venha a sofrer em razão deste excesso.
Consentimento do Ofendido
O consentimento do ofendido é causa excludente supralegal, isto é, sem previsão em lei. Somente exclui a ilicitude quando o fato típico praticado envolve bem disponível, como uma tatuagem, por exemplo.