Ocorre o conflito aparente de normas quando mais de uma norma incriminadora se identifica com uma mesma conduta criminosa. Como é proibido o bis in idem, nesta hipótese é necessário verificar, principalmente através dos princípios relacionados a esta matéria, qual será a norma incriminadora mais adequada à punição do criminoso.
Princípio da Especialidade
Quando o conflito aparente ocorre entre uma norma incriminadora mais genérica e outra mais específica, esta será utilizada para a punição do infrator, afastando a incidência do tipo penal mais genérico.
Princípio da Absorção ou Consunção
O crime fim absorve o crime meio, que é o caminho necessário de execução, predominando o tipo penal final, em detrimento do tipo caracterizado na execução, que não incidirá sobre o infrator.
Princípio da Subsidiaridade
Nas hipóteses em que o crime fim não chega a ser configurado pelo criminoso, ele responderá apenas pelo crime meio, se executado, sendo condenado apenas pelo tipo penal subsidiário.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Princípio da Alternatividade
Nos tipos penais de ações múltiplas, se o criminoso configura uma ou mais ações previstas na norma incriminadora, será considerado um único crime.