Resumo de Direito Constitucional - Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar

Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar

Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar

1. Conceito de Iniciativa Legislativa

A iniciativa legislativa é a primeira fase do processo legislativo, consistindo na apresentação de um projeto de lei à Casa Legislativa competente. Pode ser exercida por agentes parlamentares (dentro do Poder Legislativo) ou extraparlamentares (outros poderes ou entidades previstas na Constituição).

2. Iniciativa Parlamentar

É a proposta de lei apresentada por membros do Poder Legislativo (deputados, senadores ou comissões). Características:

  • Pode ser individual ou coletiva (grupo de parlamentares).
  • Não há restrição temática, exceto em matérias de iniciativa exclusiva de outros agentes.
  • Segue o rito ordinário de tramitação, salvo em casos de urgência.

3. Iniciativa Extraparlamentar

É a proposta apresentada por agentes externos ao Legislativo, conforme autorização constitucional. Principais exemplos:

  • Presidente da República: iniciativa mais comum, especialmente em matérias administrativas e orçamentárias.
  • STF, Tribunais Superiores e PGR: em temas relacionados à organização judiciária e Ministério Público.
  • Iniciativa Popular: proposta por cidadãos (1% do eleitorado nacional, em 5 estados, com 0,3% por estado).

4. Diferenças Relevantes para Concursos

  • Iniciativa reservada: certas matérias exigem proposta exclusiva de determinados agentes (ex.: leis complementares tributárias só podem ser propostas pelo Presidente).
  • Iniciativa parlamentar é mais flexível, enquanto a extraparlamentar pode ter requisitos formais específicos.
  • Controle de constitucionalidade: vício de iniciativa é argüido como inconstitucionalidade formal.

5. Dicas para Provas

  • Memorizar os casos de iniciativa exclusiva (ex.: art. 61, §1º da CF).
  • Diferenciar iniciativa popular (nacional) de projetos de lei estaduais/municipais.
  • Atenção a exceções: mesmo em matérias de iniciativa do Presidente, parlamentares podem propor emendas.