Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
1. Conceito de Iniciativa Legislativa
A iniciativa legislativa é a primeira fase do processo legislativo, consistindo na apresentação de um projeto de lei à Casa Legislativa competente. Pode ser exercida por agentes parlamentares (dentro do Poder Legislativo) ou extraparlamentares (outros poderes ou entidades previstas na Constituição).
2. Iniciativa Parlamentar
É a proposta de lei apresentada por membros do Poder Legislativo (deputados, senadores ou comissões). Características:
- Pode ser individual ou coletiva (grupo de parlamentares).
- Não há restrição temática, exceto em matérias de iniciativa exclusiva de outros agentes.
- Segue o rito ordinário de tramitação, salvo em casos de urgência.
3. Iniciativa Extraparlamentar
É a proposta apresentada por agentes externos ao Legislativo, conforme autorização constitucional. Principais exemplos:
- Presidente da República: iniciativa mais comum, especialmente em matérias administrativas e orçamentárias.
- STF, Tribunais Superiores e PGR: em temas relacionados à organização judiciária e Ministério Público.
- Iniciativa Popular: proposta por cidadãos (1% do eleitorado nacional, em 5 estados, com 0,3% por estado).
4. Diferenças Relevantes para Concursos
- Iniciativa reservada: certas matérias exigem proposta exclusiva de determinados agentes (ex.: leis complementares tributárias só podem ser propostas pelo Presidente).
- Iniciativa parlamentar é mais flexível, enquanto a extraparlamentar pode ter requisitos formais específicos.
- Controle de constitucionalidade: vício de iniciativa é argüido como inconstitucionalidade formal.
5. Dicas para Provas
- Memorizar os casos de iniciativa exclusiva (ex.: art. 61, §1º da CF).
- Diferenciar iniciativa popular (nacional) de projetos de lei estaduais/municipais.
- Atenção a exceções: mesmo em matérias de iniciativa do Presidente, parlamentares podem propor emendas.