Estado de Sítio
Estado de Sítio no Direito Constitucional
O Estado de Sítio é um regime excepcional previsto na Constituição Federal (art. 137 a 141) que autoriza a suspensão temporária de direitos e garantias fundamentais em situações de grave ameaça à ordem pública ou à soberania nacional.
Espécies de Estado de Sítio
1. Estado de Sítio por comoção grave (art. 137, I): decorre de comoção social generalizada ou guerra civil, com duração máxima de 30 dias, prorrogável por igual período.
2. Estado de Sítio por guerra ou resposta a agressão armada (art. 137, II): em caso de conflito externo ou guerra, sem limite temporal pré-definido.
Competência e Procedimento
- Decretação: pelo Presidente da República, após audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (art. 138).
- Autorização: depende de aprovação pelo Congresso Nacional (maioria absoluta) e deve especificar duraçã, áreas afetadas e medidas coercitivas (art. 137, §1º).
Efeitos Jurídicos
- Suspensão temporária de direitos como: liberdade de reunião, sigilo de correspondência, inviolabilidade domiciliar (art. 139).
- Não podem ser suspensos: direito à vida, à integridade física, acesso ao judiciário, habeas corpus em caso de ilegalidade (art. 141).
Controle e Fiscalização
- O Congresso Nacional fiscaliza a execução e pode revogar o estado de sítio a qualquer momento (art. 140).
- Judiciário mantém competência para julgar atos lesivos a direitos não suspensos.
Diferenciação do Estado de Defesa
- Estado de Defesa (art. 136): medidas menos graves, duração de 10 dias (prorrogável por igual período), sem suspensão de direitos fundamentais.
Relevância para Concursos
Foque em:
1. Hipóteses de decretação e prazos;
2. Órgãos envolvidos no processo;
3. Direitos que podem/não podem ser suspensos;
4. Diferença entre estado de sítio e estado de defesa.