Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária
Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária
1. Conceito e Base Constitucional
As espécies normativas são formas de produção legislativa previstas na Constituição Federal (CF). A Lei Complementar (LC) e a Lei Ordinária (LO) estão disciplinadas nos arts. 59, 61 a 69 da CF/1988, diferenciando-se por requisitos formais, matérias reservadas e quórum de aprovação.
2. Lei Complementar (LC)
- Definição: Norma com status intermediário entre a Constituição e a Lei Ordinária, destinada a complementar a CF em matérias específicas.
- Quórum: Aprovação por maioria absoluta (metade + 1 dos membros do Congresso).
- Matérias reservadas: Expressamente previstas na CF (ex.: organização do MP, normas gerais de licitação, estatuto da OAB).
- Hierarquia: Superior à Lei Ordinária, mas não pode contrariar a Constituição.
3. Lei Ordinária (LO)
- Definição: Espécie normativa mais comum, regulamenta matérias não reservadas à LC ou outras espécies.
- Quórum: Aprovação por maioria simples (presentes na sessão).
- Matérias: Todas as não submetidas a quórum especial ou processo legislativo diferenciado.
- Hierarquia: Inferior à LC e à CF, mas pode revogar leis anteriores.
4. Diferenças Principais
Critério | Lei Complementar | Lei Ordinária |
---|---|---|
Quórum | Maioria absoluta | Maioria simples |
Matérias | Taxativas (art. 69 CF) | Resíduo (não reservadas) |
Controle | ADIn por vício formal | ADIn e ADPF |
5. Jurisprudência Relevante (STF)
- Lei Complementar não pode ser revogada por Lei Ordinária (RE 466.343).
- Materiais de LC têm reserva absoluta (não admitem regulamentação por LO).
6. Dicas para Concursos
- Atenção às matérias de reserva de LC (ex.: art. 146 da CF).
- Questões frequentes: hierarquia entre LC e LO, vícios formais e controle de constitucionalidade.