Resumo de Direito Constitucional - Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária

Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária

Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária

1. Conceito e Base Constitucional

As espécies normativas são formas de produção legislativa previstas na Constituição Federal (CF). A Lei Complementar (LC) e a Lei Ordinária (LO) estão disciplinadas nos arts. 59, 61 a 69 da CF/1988, diferenciando-se por requisitos formais, matérias reservadas e quórum de aprovação.

2. Lei Complementar (LC)

  • Definição: Norma com status intermediário entre a Constituição e a Lei Ordinária, destinada a complementar a CF em matérias específicas.
  • Quórum: Aprovação por maioria absoluta (metade + 1 dos membros do Congresso).
  • Matérias reservadas: Expressamente previstas na CF (ex.: organização do MP, normas gerais de licitação, estatuto da OAB).
  • Hierarquia: Superior à Lei Ordinária, mas não pode contrariar a Constituição.

3. Lei Ordinária (LO)

  • Definição: Espécie normativa mais comum, regulamenta matérias não reservadas à LC ou outras espécies.
  • Quórum: Aprovação por maioria simples (presentes na sessão).
  • Matérias: Todas as não submetidas a quórum especial ou processo legislativo diferenciado.
  • Hierarquia: Inferior à LC e à CF, mas pode revogar leis anteriores.

4. Diferenças Principais

Critério Lei Complementar Lei Ordinária
Quórum Maioria absoluta Maioria simples
Matérias Taxativas (art. 69 CF) Resíduo (não reservadas)
Controle ADIn por vício formal ADIn e ADPF

5. Jurisprudência Relevante (STF)

  • Lei Complementar não pode ser revogada por Lei Ordinária (RE 466.343).
  • Materiais de LC têm reserva absoluta (não admitem regulamentação por LO).

6. Dicas para Concursos

  • Atenção às matérias de reserva de LC (ex.: art. 146 da CF).
  • Questões frequentes: hierarquia entre LC e LO, vícios formais e controle de constitucionalidade.