Resumo de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais - Conceitos Gerais

Teoria dos Direitos Fundamentais

Evolução, Dimensões ou Gerações dos Direitos Fundamentais

Direitos fundamentais da 1ª dimensão

            Marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal.

            O seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras constituições escritas, e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês do séc. XVIII.

            Esses direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade.

 

Direitos fundamentais da 2ª dimensão

            O momento histórico que os inspira e impulsiona os direitos humanos de 2ª dimensão é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX.

            Nesse sentido, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho, eclodem movimentos como o cartista — Inglaterra e a Comuna de Paris (1848), na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social.

            O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. Essa perspectiva de evidenciação dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como dos direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade (substancial, real e material e não meramente formal) mostra-se marcante em alguns documentos, destacando-se:

·         Constituição do México, de 1917;

·         Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, conhecida como a Constituição da primeira república alemã;

·         Tratado de Versalhes, 1919 (OIT);

·         no Brasil, a Constituição de 1934 (lembrando que nos textos anteriores também havia alguma previsão)

 

Direitos fundamentais da 3ª dimensão

            Os direitos fundamentais da 3ª dimensão são marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), identificando-se profundas alterações nas relações econômico-sociais.

            Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores, só para lembrar aqui dois candentes temas. O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade.

            Os direitos da 3ª dimensão são direitos transindividuais que transcendem os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano, com altíssimo teor de humanismo e universalidade.

·         Direito ao desenvolvimento;

·         Direito à paz (atualmente, o direito à paz é da 5ª dimensão 

·         Direito ao meio ambiente;

·         Direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade;

·         Direito de comunicação.

 

Direitos fundamentais da 4ª dimensão

            A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta dimensão, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social, destacando-se os direitos a:

·         democracia (direta);

·         informação;

·         pluralismo.

 


Direitos fundamentais da 5ª dimensão

            O direito à paz deve ser tratado em dimensão autônoma, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda, supremo direito da humanidade.

 

 

Características dos Direitos Fundamentais

Aplicabilidade das Normas Definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 5º, §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

            Ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam.

            A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação, assim, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta.

 

 

Teoria dos Quadros Status de Jellinek

®     Status passivo ou subjectionis — o indivíduo se encontra em posição de subordinação aos poderes públicos, vinculando-se ao Estado por mandamentos e proibições. O indivíduo aparece como detentor de deveres perante o Estado.

®     Status negativo — o indivíduo, por possuir personalidade, goza de um espaço de liberdade diante das ingerências dos Poderes Públicos. Nesse sentido, podemos dizer que a autoridade do Estado se exerce sobre homens livres.

®     Status positivo ou status civitatis — o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor.

®     Status ativo — o indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado, por exemplo, pelo exercício do direito do voto (exercício de direitos políticos).


Eficácia “irradiante” dos direitos fundamentais

            Consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua “eficácia irradiante, seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao “governar”, seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos.